Regulamentar o lobbying, definindo os conceitos, os princípios, os procedimentos, e as sanções aplicáveis à atividade de influência junto dos decisores públicos, e criando um registo obrigatório e público de lobistas e de entidades representadas. O regime incluirá: - A criação de um Registo de Transparência, que é uma base de dados que inclua todos os representantes (individuais ou coletivos) de interesses legítimos que pretendam contactar entidades e decisores públicos, incluindo órgãos de soberania, administração pública e reguladores. O Registo deve ser comum a todas as entidades públicas, obrigatório, de acesso público e gratuito e consultável por todas as entidades públicas; - Criação de um Código de Conduta do Registo de Transparência, para os Representantes de Interesses Legítimos e das Entidades Públicas que estabeleça: (a) regras gerais para as relações entre representantes de interesses legítimos e entidades públicas; (b) impedimentos e incompatibilidades; - A adoção da Agenda Pública que registra e divulga as interações formais ou informais entre os titulares, dirigentes ou representantes das instituições públicas e os representantes de interesses legítimos. Inclui também a obrigação de publicitar as reuniões de todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos com grupos de interesse (com eventual hiato de tempo devido a eventuais questões de segurança ou reserva temporária indispensável ao interesse público), com indicação de reuniões, entidades envolvidas e com um arquivo da correspondente documentação que delas tenha resultado, designadamente presenças, tópicos focados e decisões adotadas;